{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64379,"origem":"stj","sha256_origem":"09a3d8cd87c8d668539f7b817ee88d8ad41faa197bd457519459e3527d11533a","registro_original":{"id_fonte":"000877400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"916911","numero_registro":"202401906902","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação\nidônea, evidenciada na periculosidade do recorrente e no modus\noperandi empregado na ação delitiva, tendo em vista as \"ameaças\nproferidas pelo flagrado a vítima, inclusive com arma branca (faca),\nconforme demonstrado nos vídeos gravados pela vítima [...], o que\ndemonstra que o agente revelou em suas condutas, intensa\ndeterminação para cometimento do crime\".\n3. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de\nmedidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes\npara resguardar a ordem pública. Precedentes.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"610d358da4eb098109c5b7803a6d4796df2ffd0fba37c782082575c2ea67d09c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
