# Registro público: STJ — 822952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64385/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d040ac1740f8b6e356c6603c7cf5a20d2ac269428e6135c8c4500aa8285d4c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há
como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão
de que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em
virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da ausência
de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada nova
dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o
ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa
causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. No caso, não há
como negar a presença de justa causa a viabilizar as diligências.
2. Há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a redutora
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela conclusão
de que o agravante se dedicava a atividades criminosas apenas em
virtude da quantidade de drogas com ele apreendida, além da ausência
de comprovação de ocupação lícita, devendo ser formulada nova
dosimetria.
3. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e, por
conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem
definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2051947>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2122977>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 924393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156298/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
- [STJ — 920951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111421/) — classe: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2313787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
