# Registro público: STJ — 915211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2aaf47832df5300b451eb961ae5205208cb2285c28edff719b8248d1234fc55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize
a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo
processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não
cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na
presença de seus filhos. Ademais, as condenações pretéritas, segundo
consignado pelo Tribunal de origem, também se referem a furto.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe 23/3/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
POSSIBILIDADE.
1. Na espécie não ocorre situação excepcionalíssima que inviabilize
a concessão de prisão domiciliar, uma vez que a paciente está sendo
processada por crime praticado sem grave ameaça e/ou violência, não
cometendo os ilícitos, de igual modo, com a utilização ou na
presença de seus filhos. Ademais, as condenações pretéritas, segundo
consignado pelo Tribunal de origem, também se referem a furto.
Precedentes.
2.  "Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP,
rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021,
DJe 23/3/2021.)
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
