# Registro público: STJ — 913287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 415bd50f82906723efb039a276d48b8c12a2ff8aa412e49c196e98bc6bb1cc0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME
IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime
impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022
(25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à
concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado
Decreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento
sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a
compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes
no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo
à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no
HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO
NATALINO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME
IMPEDITIVO. VEDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO N. 11.302/2022. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o agravante foi condenado por crime
impeditivo e, até a data marco do Decreto n. 11.302/2022
(25/12/2022), a pena não havia sido cumprida, não fazendo jus à
concessão do indulto com base no art. 11, parágrafo único, do citado
Decreto.
2. A Terceira Seção desta Corte, modificando anterior entendimento
sobre o tema e alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, passou a
compreender que o crime impeditivo do benefício do indulto,
fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação
de penas.
3. Registre-se que "O julgador se vincula aos precedentes vigentes
no momento da prestação jurisdicional, não havendo direito subjetivo
à aplicação da jurisprudência dominante quando dos fatos" (AgRg no
HC n. 785.538/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 415bd50f82906723efb039a276d48b8c12a2ff8aa412e49c196e98bc6bb1cc0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

