{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64389,"origem":"stj","sha256_origem":"6dcbaf555ae50525814b9535edf07beb06b16eb99a08da600e7fbc28d2c4221b","registro_original":{"id_fonte":"000877421","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"907234","numero_registro":"202401376461","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE\nIRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO\nDE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO\nILÍCITO.\n1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas\nsem a devida ordem judicial a suposta \"denúncia de um transeunte a\nrespeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de\nAlmeida Soares\", e nem fato de \"o bairro em que o apelado residia em\nCampo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio\napelado também já era conhecido no meio policial\".\n2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o\nagravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação\nde domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na\nresidência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas,\nposse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o\ncomunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o\nfato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não\nservem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência\ndo réu sem autorização judicial ou de morador.\n3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem\njudicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada\nforçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser\nconhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de\nconduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte\nSuperior, não configura justa causa.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo\nTribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias\npara a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,\npois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,\npor si só, justificar a medida, assim como também não justifica o\nfato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de\ndrogas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7d55b2f1994ec2e35379efc9692c773c14146b75e2830881be599563bd99d85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
