# Registro público: STJ — 907234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dcbaf555ae50525814b9535edf07beb06b16eb99a08da600e7fbc28d2c4221b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877421
- **Número de registro na fonte:** 202401376461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO
DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO
ILÍCITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas
sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a
respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de
Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em
Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio
apelado também já era conhecido no meio policial".
- **Item 2 (texto oficial):** O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o
agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação
de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na
residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas,
posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o
comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o
fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não
servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência
do réu sem autorização judicial ou de morador.
- **Item 3 (texto oficial):** São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem
judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada
forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser
conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de
conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, não configura justa causa.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. COMUNICADO ANÔNIMO
DE CRIME. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. MOTIVO
ILÍCITO.
1. Não são fundamentos válidos para manter as apreensões realizadas
sem a devida ordem judicial a suposta "denúncia de um transeunte a
respeito de 'Podrinho', alcunha do apelado Anderson Denilson de
Almeida Soares", e nem fato de "o bairro em que o apelado residia em
Campo Mourão/PR era popular pelo tráfico de drogas, e o próprio
apelado também já era conhecido no meio policial".
2. O Juiz de primeiro grau, ao proferir a sentença absolvendo o
agravado, ressaltou que os policiais agiram em conduta de violação
de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que, na
residência do réu, estava ocorrendo os crimes de tráfico de drogas,
posse ilegal de arma de fogo e receptação, haja vista que o
comunicado anônimo, a fuga do réu para o interior da residência e o
fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não
servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência
do réu sem autorização judicial ou de morador.
3. São ilícitas as buscas e apreensões em domicílio sem ordem
judicial quando os únicos argumentos que justificam a entrada
forçada no domicílio do agravado foram o suposto fato de o local ser
conhecido como ponto de venda de drogas e o comunicado anônimo de
conduta criminosa, o que, conforme a jurisprudência desta Corte
Superior, não configura justa causa.
4. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo
Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias
para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial,
pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode,
por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o
fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de
drogas.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6dcbaf555ae50525814b9535edf07beb06b16eb99a08da600e7fbc28d2c4221b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

