# Registro público: STJ — 874055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6cfccee5f62cfe01a14d88d85132aa13a5debd6427f9b029cd347f1e410e214

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877422
- **Número de registro na fonte:** 202304371616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
MENÇÃO GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA
POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO
POLICIAL NA CASA APOIADO EM BUSCA PESSOAL E SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A
SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se a nulidade em virtude das provas obtidas ilegalmente,
por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de
mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para
verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que
ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe 10/8/2021), o que, in casu, não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** A abordagem e revista, por parte dos policiais, decorreu de uma
percepção de que o paciente, que estava na porta da casa, "esboçou
uma leve reação de correr" quando avistou os policiais, sem que
houvesse investigação prévia ou campana no local, ainda que breve, e
sem que fosse presenciada a prática de ato, indicativo de que o
acusado estava portando objeto ilícito, como, por exemplo, tentativa
de fuga, atitude indicativa do comércio de entorpecentes ou da
prática de outro crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o
paciente ter esboçado uma leve reação de correr, por si só, não
justifica a ação policial, e, como destacou o Ministério Público,
não há provas suficientes da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade das provas
obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio do réu e as
delas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, VII, do CPP.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP.
MENÇÃO GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA
POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO
POLICIAL NA CASA APOIADO EM BUSCA PESSOAL E SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A
SUPOSTA AUTORIZAÇÃO.
1. Verifica-se a nulidade em virtude das provas obtidas ilegalmente,
por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de
mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência
deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para
verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que
ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP,
Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
3/8/2021, DJe 10/8/2021), o que, in casu, não ocorreu.
2. A abordagem e revista, por parte dos policiais, decorreu de uma
percepção de que o paciente, que estava na porta da casa, "esboçou
uma leve reação de correr" quando avistou os policiais, sem que
houvesse investigação prévia ou campana no local, ainda que breve, e
sem que fosse presenciada a prática de ato, indicativo de que o
acusado estava portando objeto ilícito, como, por exemplo, tentativa
de fuga, atitude indicativa do comércio de entorpecentes ou da
prática de outro crime.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o
paciente ter esboçado uma leve reação de correr, por si só, não
justifica a ação policial, e, como destacou o Ministério Público,
não há provas suficientes da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência do réu.
4. Habeas corpus concedido, para reconhecer a nulidade das provas
obtidas a partir da abordagem e ingresso no domicílio do réu e as
delas derivadas, com a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, VII, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2027118>>-SP
(ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO - PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS POLICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 665373>>-SP, <<AgRg no HC 747592>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b6cfccee5f62cfe01a14d88d85132aa13a5debd6427f9b029cd347f1e410e214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

