# Registro público: STJ — 905527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83056b51e586bc0783600e4ecc419675148ab5dfda3902a8c8a083d81ed8ac5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877423
- **Número de registro na fonte:** 202401291090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o juízo bem fundamentou a prisão preventiva,
lastreando-se na garantia da ordem pública, considerando as
circunstâncias em que o delito foi cometido, com grave ameaça
consistente no emprego de arma branca, e aplicabilidade da lei
penal, uma vez que os acusados tentaram evadir-se do distrito da
culpa. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de que o delito
foi cometido com grave ameaça consistente no emprego de arma de
fogo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência é no sentido da possibilidade de
compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos
gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições
da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte,
estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito
em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a
prisão cautelar com o modo de execução da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso,  inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da
determinação da compatibilização da prisão com o regime de
cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo
à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do
pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença
transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o juízo bem fundamentou a prisão preventiva,
lastreando-se na garantia da ordem pública, considerando as
circunstâncias em que o delito foi cometido, com grave ameaça
consistente no emprego de arma branca, e aplicabilidade da lei
penal, uma vez que os acusados tentaram evadir-se do distrito da
culpa. No ponto, importante frisar que não se trata de presumir a
periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas
desprovidas de base empírica concreta, o que não se admite. Pelo
contrário, no caso, a periculosidade decorre do fato de que o delito
foi cometido com grave ameaça consistente no emprego de arma de
fogo.
4. A jurisprudência é no sentido da possibilidade de
compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos
gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições
da prisão provisória às regras do regime imposto. Destarte,
estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o trânsito
em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a
prisão cautelar com o modo de execução da pena.
5. No caso,  inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, diante da
determinação da compatibilização da prisão com o regime de
cumprimento da pena, em conformidade com a jurisprudência desta
Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 83056b51e586bc0783600e4ecc419675148ab5dfda3902a8c8a083d81ed8ac5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 83056b51e586bc0783600e4ecc419675148ab5dfda3902a8c8a083d81ed8ac5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

