# Registro público: STJ — 647945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a5e9d133c92806a5635de931ff1701e5ea60b8811c58ebc8aa242432473be16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO
PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM
OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado
em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da
insignificância em razão do envolvimento por parte do paciente em
outras infrações penais, todas relacionadas com furto, tendo a
instância de origem apontado, ainda, a existência de duas
condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que
o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h,
fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática
de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial
reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a
aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC,
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO, MAJORADO
PELO REPOUSO NOTURNO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO EM
OUTRAS INFRAÇÕES PATRIMONIAIS E DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A despeito do apontado valor reduzido do bem furtado - avaliado
em R$ 30,00 (trinta reais) -, não foi aplicado o princípio da
insignificância em razão do envolvimento por parte do paciente em
outras infrações penais, todas relacionadas com furto, tendo a
instância de origem apontado, ainda, a existência de duas
condenações penais, uma delas com trânsito em julgado, bem como que
o delito foi praticado durante o repouso noturno, por volta das 2h,
fatos esses impeditivos para a aplicação do princípio da
insignificância.
2. Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior, a prática
de furto praticado durante o repouso noturno indica a especial
reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a
aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 707.625/SC,
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 29/4/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
