{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":644,"origem":"stj","sha256_origem":"b6d376f6872d908b6c866eba437fbb4d902613f4f30ae70d1044adcded0a3617","registro_original":{"id_fonte":"000814011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884664","numero_registro":"202101250662","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR\nDA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE\nOCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia\ncom a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em\ndesacordo com a expectativa da parte.\n3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.\n4. Na hipótese, a Corte local entendeu que os fatos foram narrados\ncom clareza e que o pedido é determinado, esbarrando o acolhimento\nda tese de inépcia da petição inicial na censura da Súmula nº 7/STJ.\n5. De acordo com o disposto no artigo 292, II, do CPC/2015, o valor\nda causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico\ndeve corresponder à parte controvertida.\n6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as\narras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de\npagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na\nresolução do contrato por iniciativa do comprador.\n7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que,\ncom a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por\nculpa do adquirente, é possível a retenção de 10% (dez por cento) a\n25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.\n8. Não é devida a taxa de ocupação se o imóvel nem sequer foi\nentregue. Precedentes.\n9. A revisão do quantitativo em que as partes foram vencedoras ou\nvencidas na demanda, assim como a existência de sucumbência mínima\nou recíproca, com a fixação dos respectivos valores, encontra óbice\nna Súmula nº 7/STJ.\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00292 INC:00002 ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00002 NUM:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INÉPCIA DA PETIÇÃO\nINICIAL - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1785038>>-SP\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - ARRAS\nCONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1893902>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1887250>>-SP\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO POR CULPA DO\nCOMPRADOR - RETENÇÃO - PERCENTUAL DE 10% A 25% DOS VALORES PAGOS -\nRAZOABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1674588>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1823096>>-GO\n(LEI 13.786/2018 - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1816960>>-RJ\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - TERRENO NÃO\nEDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897785>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA -\nVERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1812197>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d77e4434d7f7b8fea07d47b6c288a16c65e55d88cad51423e15ae2a6b63a457c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
