{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64400,"origem":"stj","sha256_origem":"e7ab42a1f1a9a54f9337538f0b35a3d88c8a908051b96693d1562bf3795c47c2","registro_original":{"id_fonte":"000877661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138183","numero_registro":"202401412133","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.\nPENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE\nCOCAÍNA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TEMA 712 DO STF.\nINAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE\nAPREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O\nCONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.\n1. O Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, relativo à possibilidade,\nem caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não\nincide no caso concreto. Na presente hipótese, ainda que reconhecida\na elevada quantidade de cocaína apreendida, o provimento do pedido\nse deu por conta de ter sido o único fundamento apresentado para se\nvedar o reconhecimento do privilégio, o que vai de encontro ao\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n2. No que se refere à matéria posta em discussão no presente\nregimental, consta da sentença condenatória e do combatido aresto:\nafasto a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,\nparágrafo 4º, da citada lei tendo em vista o fato de que\nincompatível com a criação de verdadeiro empreendimento voltado para\na prática do crime de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do\nréu a atividades criminosas. [...] Na derradeira etapa do\nsancionamento, a vultosa quantidade do poderoso estupefaciente\napreendido [frise-se: 401,55 kg de cocaína, cf. laudos de\nconstatação (fls. 22/7) e de exame químico-toxicológico (fls.\n86/93)] imanente a quem se devota ou se consagra ao mister\ninfracional, desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo\ncitado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco\nenvolvimento com atividades criminosas. O traficante de ocasião, o\nindivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará\ncategoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade\naqui referida (fls. 1.352 e 2.750).\n3. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da\ncausa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na\nquantidade de droga apreendida.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que\nisoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente\napreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão\nacerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,\nafastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg\nno REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe\n26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61955d9b12e49927c92aff48697df1a5141ba1e28115af766476231bea666cd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
