# Registro público: STJ — 2138183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7ab42a1f1a9a54f9337538f0b35a3d88c8a908051b96693d1562bf3795c47c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE
COCAÍNA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TEMA 712 DO STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, relativo à possibilidade,
em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não
incide no caso concreto. Na presente hipótese, ainda que reconhecida
a elevada quantidade de cocaína apreendida, o provimento do pedido
se deu por conta de ter sido o único fundamento apresentado para se
vedar o reconhecimento do privilégio, o que vai de encontro ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No que se refere à matéria posta em discussão no presente
regimental, consta da sentença condenatória e do combatido aresto:
afasto a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da citada lei tendo em vista o fato de que
incompatível com a criação de verdadeiro empreendimento voltado para
a prática do crime de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do
réu a atividades criminosas. [...] Na derradeira etapa do
sancionamento, a vultosa quantidade do poderoso estupefaciente
apreendido [frise-se: 401,55 kg de cocaína, cf. laudos de
constatação (fls. 22/7) e de exame químico-toxicológico (fls.
86/93)] imanente a quem se devota ou se consagra ao mister
infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo
citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco
envolvimento com atividades criminosas. O traficante de ocasião, o
indivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará
categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade
aqui referida (fls. 1.352 e 2.750).
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (401,55 KG DE
COCAÍNA). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TEMA 712 DO STF.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE
APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O
CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE.
1. O Tema 712 do Supremo Tribunal Federal, relativo à possibilidade,
em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não
incide no caso concreto. Na presente hipótese, ainda que reconhecida
a elevada quantidade de cocaína apreendida, o provimento do pedido
se deu por conta de ter sido o único fundamento apresentado para se
vedar o reconhecimento do privilégio, o que vai de encontro ao
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que se refere à matéria posta em discussão no presente
regimental, consta da sentença condenatória e do combatido aresto:
afasto a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,
parágrafo 4º, da citada lei tendo em vista o fato de que
incompatível com a criação de verdadeiro empreendimento voltado para
a prática do crime de tráfico de drogas, a denotar a dedicação do
réu a atividades criminosas. [...] Na derradeira etapa do
sancionamento, a vultosa quantidade do poderoso estupefaciente
apreendido [frise-se: 401,55 kg de cocaína, cf. laudos de
constatação (fls. 22/7) e de exame químico-toxicológico (fls.
86/93)] imanente a quem se devota ou se consagra ao mister
infracional, desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo
citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco
envolvimento com atividades criminosas. O traficante de ocasião, o
indivíduo que incorre n'um deslize do qual se escusará
categoricamente, não guarda nem traz consigo a enorme quantidade
aqui referida (fls. 1.352 e 2.750).
3. As instâncias ordinárias fundamentaram o não reconhecimento da
causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na
quantidade de droga apreendida.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que
isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente
apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão
acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim,
afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg
no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe
26/3/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
