{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64402,"origem":"stj","sha256_origem":"3c6ffdb52149f39f990597504f7ac78cc757dc512ff3f5e9c2c0758c6b8539a1","registro_original":{"id_fonte":"000877663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"864301","numero_registro":"202303889830","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.\nRAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\n1. A decisão agravada demonstrou que, \"apesar de o réu se tratar de\nverdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias\nordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na\ncadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional,\ncom logística razoavelmente sofisticada para ocultação das\nsubstâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois\nmembros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para\nensejar a aplicação da fração mínima de redução\".\n2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a\nreprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria\nser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia\nsido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida\n(cerca de 113 kg de maconha).\n3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a\npossibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de\nfixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as\ncircunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora\nmencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum\ncotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos\ne os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora\npostulante.\n4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão\nagravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\no conhecimento do agravo interposto.\n5. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be49919e608718330f2c7d8ffe8cccd2125602ad44cd05792a8327af0abe67bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
