# Registro público: STJ — 864301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c6ffdb52149f39f990597504f7ac78cc757dc512ff3f5e9c2c0758c6b8539a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de
verdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias
ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na
cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional,
com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das
substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois
membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para
ensejar a aplicação da fração mínima de redução".
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a
reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria
ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia
sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida
(cerca de 113 kg de maconha).
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a
possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de
fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as
circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora
mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum
cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos
e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora
postulante.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada demonstrou que, "apesar de o réu se tratar de
verdadeira 'mula' no transporte dos entorpecentes, as instâncias
ordinárias evidenciaram que ele desempenhou papel importante na
cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional,
com logística razoavelmente sofisticada para ocultação das
substâncias, além de admitir que manteve contato com, ao menos, dois
membros do grupo criminoso, a denotar complexidade suficiente para
ensejar a aplicação da fração mínima de redução".
2. Além disso, evidenciou-se que, conquanto o réu seja primário e a
reprimenda definitiva seja inferior a 8 anos de reclusão, deveria
ser mantido o regime inicial fechado, visto que a pena-base havia
sido exasperada com base na elevada quantidade de droga apreendida
(cerca de 113 kg de maconha).
3. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a
possibilidade de aplicação da minorante em patamar superior e de
fixação de regime menos gravoso, sem nada discorrer sobre as
circunstâncias específicas do caso em análise. Ademais, embora
mencione outros julgados desta Corte Superior, não realiza nenhum
cotejo entre as circunstâncias fáticas que lastrearam aqueles casos
e os dados concretos da conduta pela qual foi condenado o ora
postulante.
4. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
