{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64403,"origem":"stj","sha256_origem":"2646e86c9b83565ca6c8953894185969cf83ac40e8c09d9e0e89f45a9e7abd42","registro_original":{"id_fonte":"000877664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880625","numero_registro":"202304640413","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA.\nREVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua\nconvicção \"pela livre apreciação da prova\" (art. 155 do CPP), o que\no autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela\nrelativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie,\ncontudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nsuficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de\ndrogas.\n2. A abordagem dos acusados se deu após policiais receberem\ndenúncias anônimas de que na localidade estavam realizando o\ncomércio ilícito de drogas. Entretanto, os policiais não avistaram,\nde forma clara, se os réus estavam comercializando entorpecentes;\ntampouco foram abordados eventuais usuários/clientes dos réus, a fim\nde comprovar a mercancia ilícita, ou apreendidos petrechos\ndestinados ao preparo e comercialização de droga, balança de\nprecisão, rádio comunicador, caderneta com anotação do tráfico.\n3. A ínfima porção de drogas é perfeitamente compatível com a figura\ndo porte de drogas para consumo pessoal.\n4. A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus\npara o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda\no revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a\nrevaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram\ndevidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e348a9e70ec9b4aa4dcdef8e41a3e6d99cb398062d079c8f105565267a0e5331","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
