# Registro público: STJ — 880625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2646e86c9b83565ca6c8953894185969cf83ac40e8c09d9e0e89f45a9e7abd42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua
convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que
o autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie,
contudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de
drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A abordagem dos acusados se deu após policiais receberem
denúncias anônimas de que na localidade estavam realizando o
comércio ilícito de drogas. Entretanto, os policiais não avistaram,
de forma clara, se os réus estavam comercializando entorpecentes;
tampouco foram abordados eventuais usuários/clientes dos réus, a fim
de comprovar a mercancia ilícita, ou apreendidos petrechos
destinados ao preparo e comercialização de droga, balança de
precisão, rádio comunicador, caderneta com anotação do tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** A ínfima porção de drogas é perfeitamente compatível com a figura
do porte de drogas para consumo pessoal.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus
para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a
revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO COMPROVADA FINALIDADE MERCANTIL DA DROGA.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua
convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que
o autoriza a decidir livremente a causa e todas as questões a ela
relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. Na espécie,
contudo, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
suficientes para concluir pela prática do delito de tráfico de
drogas.
2. A abordagem dos acusados se deu após policiais receberem
denúncias anônimas de que na localidade estavam realizando o
comércio ilícito de drogas. Entretanto, os policiais não avistaram,
de forma clara, se os réus estavam comercializando entorpecentes;
tampouco foram abordados eventuais usuários/clientes dos réus, a fim
de comprovar a mercancia ilícita, ou apreendidos petrechos
destinados ao preparo e comercialização de droga, balança de
precisão, rádio comunicador, caderneta com anotação do tráfico.
3. A ínfima porção de drogas é perfeitamente compatível com a figura
do porte de drogas para consumo pessoal.
4. A conclusão pela desclassificação da conduta imputada aos réus
para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda
o revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente a
revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
