{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64405,"origem":"stj","sha256_origem":"386dad3d088c9cfdcc8e56a4c4962741967e106632c4927de197a70f779affa7","registro_original":{"id_fonte":"000877666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894234","numero_registro":"202400635130","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo\ncolegiado - com lastro no art. 34, XVIII, \"c\", e XX, do Regimento\nInterno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta\nCorte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva\nentrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e\nseus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de\nesforços em lides não iterativas\n2. A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do\nMinistério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se\nreconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência\nmajoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do\nórgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre\nocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição\ndo recurso ao colegiado.\n3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,\ncom ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319\ndo CPP ou somente destas, para toda mulher presa, mãe de criança,\nexcetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência\nou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas\npelos juízes que denegarem o benefício. Esse é o entendimento fixado\nno HC coletivo n. 143.641/SP e o direito previsto nos arts. 318-A e\n318-B do CPP.\n4. No caso, o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias\ndevido a evidências de tráfico de entorpecentes na residência da\nsuspeita, local onde armazenava grande quantidade de droga. Neste\nâmbito superior, a ordem foi concedida, pois, segundo a\njurisprudência desta Corte, a apreensão de entorpecentes na moradia\nda acusada não é suficiente, por si só, para impedir a concessão de\nprisão domiciliar, especialmente se não há registro de que o crime\nera praticado na presença dos filhos, nem de que os menores tinham\ncontato com as substâncias ilícitas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"142b8317c43f88ef37a9fe614d1a5601bce0c004b2d997cbe1418e50d5ba6e39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
