# Registro público: STJ — 894234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 386dad3d088c9cfdcc8e56a4c4962741967e106632c4927de197a70f779affa7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta
Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva
entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e
seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas
- **Item 2 (texto oficial):** A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se
reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência
majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do
órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre
ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição
do recurso ao colegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, mãe de criança,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício. Esse é o entendimento fixado
no HC coletivo n. 143.641/SP e o direito previsto nos arts. 318-A e
318-B do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias
devido a evidências de tráfico de entorpecentes na residência da
suspeita, local onde armazenava grande quantidade de droga. Neste
âmbito superior, a ordem foi concedida, pois, segundo a
jurisprudência desta Corte, a apreensão de entorpecentes na moradia
da acusada não é suficiente, por si só, para impedir a concessão de
prisão domiciliar, especialmente se não há registro de que o crime
era praticado na presença dos filhos, nem de que os menores tinham
contato com as substâncias ilícitas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo
colegiado - com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento
Interno deste Superior Tribunal e no enunciado sumular n. 568 desta
Corte de Justiça - está em consonância com o princípio da efetiva
entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e
seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de
esforços em lides não iterativas
2. A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do
Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se
reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência
majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do
órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre
ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição
do recurso ao colegiado.
3. É cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, mãe de criança,
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas
pelos juízes que denegarem o benefício. Esse é o entendimento fixado
no HC coletivo n. 143.641/SP e o direito previsto nos arts. 318-A e
318-B do CPP.
4. No caso, o benefício foi indeferido pelas instâncias ordinárias
devido a evidências de tráfico de entorpecentes na residência da
suspeita, local onde armazenava grande quantidade de droga. Neste
âmbito superior, a ordem foi concedida, pois, segundo a
jurisprudência desta Corte, a apreensão de entorpecentes na moradia
da acusada não é suficiente, por si só, para impedir a concessão de
prisão domiciliar, especialmente se não há registro de que o crime
era praticado na presença dos filhos, nem de que os menores tinham
contato com as substâncias ilícitas.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
