{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64413,"origem":"stj","sha256_origem":"e9ffb80016f808dbd6c4206eb149cfb647dac638a801ecc9dbe02ab6de4059a8","registro_original":{"id_fonte":"000877674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915638","numero_registro":"202401843330","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE\nEVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a\nreavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.\n2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\nindicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\nsalientar a \"gravidade concreta na conduta imputada ao indiciado,\nem razão da grande quantidade e diversidade de entorpecentes\napreendidos\" (30.000ml de \"lança-perfume\"; 100,03g de cocaína; 5,3\nKg de maconha).\n3.  Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições\npessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a\nsubstituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas\n(art. 282 c/c art. 319 do CPP).\n4. As teses de \"invasão domiciliar\" e de ausência de perícia do\nlança perfume não foram analisadas pela Corte local, nem foram\ndeduzidas nesta impetração, revelando vedada inovação recursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"570c1002d9edf15c75275c16ebdf4828c38cdb85bbcb803e79a796a6a5001200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
