{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64419,"origem":"stj","sha256_origem":"3d83cc5ebc67bb170be0cf8070ff7c9ca1a0a8804b1bfd066b10b0fa4f7bbd3a","registro_original":{"id_fonte":"000877680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854648","numero_registro":"202303348690","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CUMPRIMENTO DE\nMANDADO DE PRISÃO CONTRA TERCEIRA PESSOA. DESVIO DE FINALIDADE.\nHIPÓTESE DE PESCA PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). ENCONTRO\nFORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"[N]ão se pode admitir que a entrada na residência\nespecificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de\nsalvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado\nindistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing\nexpedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de\nfinalidade\" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de\n13/9/2022).\n2. Não há falar em encontro fortuito de provas, porquanto a própria\ndenúncia descreve que os 101g (cento e um gramas) de maconha e os\n12g (doze gramas) de cocaína foram localizados dentro de um sofá,\nenquanto a quantia de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) foi\nencontrada em outro cômodo; circunstâncias essas que evidenciam a\nverdadeira varredura no imóvel e extrapolam o escopo inicial, que\nseria o cumprimento de mandado de prisão de terceira pessoa que nem\nsequer se encontrava no local.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9e6ddb4d62ed8451d28b2d875a3bf5123c202a1095fb32858fe9bdfc02cd913b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
