# Registro público: STJ — 162800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee74b0489ead535e3b18f04ed5850266ae5dc7312f78f1e66514db084e3ab64d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO DESCREVE
NA TOTALIDADE AS CIRCUNSTÂNCIAS DELITUOSAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas
sobre a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A angusta via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas
corpus não permite que as teses de maior indagação ou
questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, firmar
a inépcia da denúncia, por ausência de descrição de todas as
circunstâncias criminosas, sejam examinadas a contento, porquanto
ação de manejo rápido.
- **Item 3 (texto oficial):** A inicial acusatória demonstra a materialidade e indícios
suficientes da autoria, destacando que o recorrente deixou de
recolher o ICMS referente à omissão de receita tributável. Dessa
forma, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade
Judiciária.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O
princípio constitucional do devido processo legal substancial exige
que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na
condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de
maneira imotivada e prematura. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise acerca dos elementos probatórios que circundam a
conduta do agravante e suas consequências deve ser feita pelas
instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. Ademais, o
magistrado deve se valer da pletora probatória contida nos autos
para, dentro de uma livre apreciação das provas, chegar a uma
conclusão qualitativa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO
FISCAL. ART. 1º, II, C/C O ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/1990.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NÃO DESCREVE
NA TOTALIDADE AS CIRCUNSTÂNCIAS DELITUOSAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de
plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das
provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção
da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas
sobre a materialidade do delito.
2. A angusta via do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas
corpus não permite que as teses de maior indagação ou
questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, firmar
a inépcia da denúncia, por ausência de descrição de todas as
circunstâncias criminosas, sejam examinadas a contento, porquanto
ação de manejo rápido.
3. A inicial acusatória demonstra a materialidade e indícios
suficientes da autoria, destacando que o recorrente deixou de
recolher o ICMS referente à omissão de receita tributável. Dessa
forma, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade
Judiciária.
4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O
princípio constitucional do devido processo legal substancial exige
que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na
condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de
maneira imotivada e prematura. Precedentes.
5. A análise acerca dos elementos probatórios que circundam a
conduta do agravante e suas consequências deve ser feita pelas
instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente. Ademais, o
magistrado deve se valer da pletora probatória contida nos autos
para, dentro de uma livre apreciação das provas, chegar a uma
conclusão qualitativa.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
