{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64420,"origem":"stj","sha256_origem":"221e33dd16730f77bfc3e739d979322623bbd56f8c9427ad6175e276639fc650","registro_original":{"id_fonte":"000877681","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905698","numero_registro":"202401285150","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-07-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nMINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM\nRAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL.\nCORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro\nJoão Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte\nSuperior que a quantidade de substância entorpecente e a sua\nnatureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos\ndo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto\npara a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em\nvista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas\nna quantidade e na natureza da droga apreendida.\n3. Dispõe o art. 494 do Código de Processo Civil, aplicável ao\nprocesso penal ex vi do art. 3º da legislação de regência: \"Art.\n494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para\ncorrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões\nmateriais ou erros de cálculo.\" Com efeito, verifico a existência de\nerro material na dosimetria, passível de corrigenda ex officio.\n4. Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd221b2c7560982de17f39acd736cf04b55d768fe98e3c2d5950e24971929886","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
