# Registro público: STJ — 73432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad68874e2240d7dd65dd24f886f69833c5cb88eb43a253590b55951f9d5a93c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000877721
- **Número de registro na fonte:** 202401467255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.
8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024
(terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual
findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo,
foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo
legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
798 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações
que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art.
798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 22/2/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N.
8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024
(terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual
findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo,
foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo
legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art.
798 do Código de Processo Penal.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações
que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas
regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a
existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art.
798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma
suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/2/2017, DJe de 22/2/2017).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** ad68874e2240d7dd65dd24f886f69833c5cb88eb43a253590b55951f9d5a93c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

