{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64425,"origem":"stj","sha256_origem":"3d121d742137683954a08c218392a32c2fb5bd685b3ba56b6546527b683ef75f","registro_original":{"id_fonte":"000877722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576481","numero_registro":"202400636240","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RUFIANISMO E\nFACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência\nde previsão legal e regimental para que o relator julgue,\nmonocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as\nsituações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,\nparágrafo único, II, \"a\", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.\n2. A condenação foi baseada em elementos do inquérito policial\ncorroborados por outros produzidos em juízo, conforme evidenciado\nnos autos.\n3. As condutas atribuídas ao agravante - rufianismo e facilitação da\nexploração sexual de menor de 18 anos - não demandam\nobrigatoriamente a existência de exame de corpo de delito nas\nvítimas como requisito da materialidade delitiva.\n4. O acórdão recorrido demonstrou evidências de aliciamento,\ndisponibilização de quartos para realização de programas, contato\ncom potenciais clientes e retenção de valores, para fins da\nmaterialidade delitiva. A modificação das premissas firmadas no\njulgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva\nimplicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento\nvedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n5. A compreensão jurisprudencial de que a palavra da vítima tem\nrelevante valor probatório não pode ser invocada em desfavor dela,\nmais ainda quando o tipo penal em destaque considera presumida a\nimaturidade dos menores de 18 anos e de outros vulneráveis.\n6. Conta, em desfavor do acusado, o fato deste manter menores de\ndezoito anos, que já haviam manifestado interesse em fazer\nprogramas, em ambiente conhecido por tais práticas e em contato\ndireto com os frequentadores (potenciais clientes sexuais).\n7. Além disso, de acordo com o julgado de origem, as evidências\napontam que, no referido local, menores se prostituíam e assim o\nfaziam em razão da estrutura disponibilizada pelos acusados e da\nparticipação destes nos resultados econômicos. A modificação dessas\npremissas implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas não\nadmitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1e472fc8236f6962cfb2f0c9de0b5e8e1127dd4ee3d25bd69aadd4e8ef7ea272","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
