# Registro público: STJ — 2576481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d121d742137683954a08c218392a32c2fb5bd685b3ba56b6546527b683ef75f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RUFIANISMO E
FACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação foi baseada em elementos do inquérito policial
corroborados por outros produzidos em juízo, conforme evidenciado
nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** As condutas atribuídas ao agravante - rufianismo e facilitação da
exploração sexual de menor de 18 anos - não demandam
obrigatoriamente a existência de exame de corpo de delito nas
vítimas como requisito da materialidade delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido demonstrou evidências de aliciamento,
disponibilização de quartos para realização de programas, contato
com potenciais clientes e retenção de valores, para fins da
materialidade delitiva. A modificação das premissas firmadas no
julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva
implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A compreensão jurisprudencial de que a palavra da vítima tem
relevante valor probatório não pode ser invocada em desfavor dela,
mais ainda quando o tipo penal em destaque considera presumida a
imaturidade dos menores de 18 anos e de outros vulneráveis.
- **Item 6 (texto oficial):** Conta, em desfavor do acusado, o fato deste manter menores de
dezoito anos, que já haviam manifestado interesse em fazer
programas, em ambiente conhecido por tais práticas e em contato
direto com os frequentadores (potenciais clientes sexuais).
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, de acordo com o julgado de origem, as evidências
apontam que, no referido local, menores se prostituíam e assim o
faziam em razão da estrutura disponibilizada pelos acusados e da
participação destes nos resultados econômicos. A modificação dessas
premissas implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas não
admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RUFIANISMO E
FACILITAÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue,
monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as
situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
2. A condenação foi baseada em elementos do inquérito policial
corroborados por outros produzidos em juízo, conforme evidenciado
nos autos.
3. As condutas atribuídas ao agravante - rufianismo e facilitação da
exploração sexual de menor de 18 anos - não demandam
obrigatoriamente a existência de exame de corpo de delito nas
vítimas como requisito da materialidade delitiva.
4. O acórdão recorrido demonstrou evidências de aliciamento,
disponibilização de quartos para realização de programas, contato
com potenciais clientes e retenção de valores, para fins da
materialidade delitiva. A modificação das premissas firmadas no
julgado de origem quanto à comprovação da materialidade delitiva
implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento
vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. A compreensão jurisprudencial de que a palavra da vítima tem
relevante valor probatório não pode ser invocada em desfavor dela,
mais ainda quando o tipo penal em destaque considera presumida a
imaturidade dos menores de 18 anos e de outros vulneráveis.
6. Conta, em desfavor do acusado, o fato deste manter menores de
dezoito anos, que já haviam manifestado interesse em fazer
programas, em ambiente conhecido por tais práticas e em contato
direto com os frequentadores (potenciais clientes sexuais).
7. Além disso, de acordo com o julgado de origem, as evidências
apontam que, no referido local, menores se prostituíam e assim o
faziam em razão da estrutura disponibilizada pelos acusados e da
participação destes nos resultados econômicos. A modificação dessas
premissas implicaria a necessidade de reexame de fatos e provas não
admitido pelo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
