{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64426,"origem":"stj","sha256_origem":"58f690a3f82a1a6eafbe63c2ee8636781c3ce5919ad6be351a82b601ccc6af18","registro_original":{"id_fonte":"000877773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183168","numero_registro":"202302233386","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.\nPATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E\nONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O\nJULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.\n1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da\nculpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo,\ninsculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.\nEssa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em\nconsideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre\npautando-se pelos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade.\n2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente\ndesde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença\nde pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de\nfundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual\nfoi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda\nnão foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço\neletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma\nevidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do\nfeito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do\nJúri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por\nexcesso de prazo.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a2c9ee80f6f02f01b2ecc837c2a15798cb485ca4a24eea4df03eb3c89f1018b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
