# Registro público: STJ — 183168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58f690a3f82a1a6eafbe63c2ee8636781c3ce5919ad6be351a82b601ccc6af18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E
ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da
culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo,
insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em
consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre
pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente
desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença
de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de
fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual
foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda
não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço
eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma
evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do
feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do
Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E
ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da
culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo,
insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em
consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre
pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente
desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença
de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de
fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual
foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda
não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço
eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma
evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do
feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do
Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
