# Registro público: STJ — 2578858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64427/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e79dd79b39d49ad66793ff6aee084f9cf6e3bf519dd1ee43de85eb4b95b3569

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades,
pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia
e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o
Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas
colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base
fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o
acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a
instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual
salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da
vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu,
de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o
autor do delito sob apuração.
- **Item 3 (texto oficial):** Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades,
pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia
e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o
Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas
colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base
fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o
acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a
instrução criminal.
2. Ao concluir pela condenação do recorrente, o Tribunal estadual
salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da
vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu,
de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o
autor do delito sob apuração.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de
materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme
cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o
enunciado na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
