# Registro público: STJ — 2545463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64428/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59816dfa62c30f04a05c93b726ca39231c33de80c4966bf6c4b49a9a5c9d4c44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as
razões para o não provimento do recurso ante a falta de impugnação
dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,
circunstância a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. O acórdão embargado não foi omisso, pois apontou claramente as
razões para o não provimento do recurso ante a falta de impugnação
dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial,
circunstância a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é
deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade
flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
