# Registro público: STJ — 2122591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fbd2c25645f8523314d55bbc4286cdc519e884b47846df1f6a7a6aa58b6e1a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor
referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado,
tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas
vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na
espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR REFERENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância
extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar
evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. No presente caso, o reconhecimento da valoração negativa do vetor
referente às consequências do crime foi devidamente fundamentado,
tendo em vista o elevado prejuízo financeiro suportado pelas
vítimas, que ultrapassa a normalidade do tipo, não se verificando na
espécie nenhuma flagrante ilegalidade na decisão recorrida.
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
