# Registro público: STJ — 888656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64432/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d161374f1cc20d0d136332fe98aea67ea8bb0043184026c1cef8ac329bd121

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO
CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS
ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do
habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos
oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da
tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de
recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já
deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO
CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS
ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do
habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos
oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de
Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da
pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da
tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de
recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já
deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
