{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64433,"origem":"stj","sha256_origem":"c9023b141af14d03b7bb6dbdf4f2d2ff3a58054a22521c94ce32989db9f05724","registro_original":{"id_fonte":"000877780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"906086","numero_registro":"202401311823","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.\nAMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE\nPROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, \"para a\naplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se\nfundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da\nmedida em relação ao caso concreto\" (HC n. 399.099/SC, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de\n1º/12/2017).\n2. Ademais, \"para a imposição das medidas cautelares, deverá ser\nobservada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e\nindícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação\npenal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos\nvetores necessidade e adequabilidade\" (RHC n. 93.516/RS, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe\n16/11/2018).\n3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante\npela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça,\ndano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante,\nem razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema\nagressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo.\nDesse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo\nem vista a gravidade concreta das condutas supostamente\nperpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que \"a\npaciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da\nfuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas,\ninclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades\"\n(e-STJ fl. 123).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf1cbcb9d8b6e1e59c210e9d0fb54eeee1ea441c31ef36a2571fab98d904aafb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
