# Registro público: STJ — 906086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64433/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9023b141af14d03b7bb6dbdf4f2d2ff3a58054a22521c94ce32989db9f05724

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se
fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da
medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
1º/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser
observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e
indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação
penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos
vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
16/11/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante
pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça,
dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante,
em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema
agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo.
Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo
em vista a gravidade concreta das condutas supostamente
perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a
paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da
fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas,
inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades"
(e-STJ fl. 123).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA. DANO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONCEDIDA LIBERDADE
PROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, "para a
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se
fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da
medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de
1º/12/2017).
2. Ademais, "para a imposição das medidas cautelares, deverá ser
observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e
indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação
penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos
vetores necessidade e adequabilidade" (RHC n. 93.516/RS, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe
16/11/2018).
3. No caso, depreende-se dos autos que a ré foi presa em flagrante
pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, ameaça,
dano e lesão corporal, fatos graves, sobretudo porque a agravante,
em razão de uma pequena contenda com seus vizinhos, agiu com extrema
agressividade, lesionando-os e efetuando disparos de arma de fogo.
Desse modo, parece-me evidenciada a periculosidade da acusada, tendo
em vista a gravidade concreta das condutas supostamente
perpetradas. Além disso, destacaram as instâncias de origem que "a
paciente já causou embaraços à instrução, tendo sido cúmplice da
fuga de seu companheiro, também envolvido nas práticas delitivas,
inclusive se recusando a fornecer o nome deste às autoridades"
(e-STJ fl. 123).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
