{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64434,"origem":"stj","sha256_origem":"ab7957b04dafe1db6c24cd4b1b3ff4875aa7956c98c3661cf648ee4bd85a1044","registro_original":{"id_fonte":"000877781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902820","numero_registro":"202401130649","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se\nmostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o\nagravante, \"embora devidamente intimado para se apresentar na\naudiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer\ninjustificadamente, em total desrespeito à justiça\". Aliás,\nposteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez\nfrisou o Juiz que \"o réu foi beneficiado anteriormente com a\nimposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da\nliberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não\nregular cumprimento\".\nE não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva\ndo agravante, o qual \"ostenta antecedentes criminais por roubo,\ntráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas\n7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive\nagressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou\nem solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e\nem juízo)\". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, \"a\ndespeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o\nfato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão\nimpugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes\nanteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores\nà sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do\nprocesso originário), tudo a revelar que o paciente vem se\nutilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos\ncrimes, atentando contra a ordem pública\".\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8137113e3cbcc1d7dc855ce4d9cf1c3fa983b62ead5f1cd02673d12f2e48ab9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
