# Registro público: STJ — 902820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab7957b04dafe1db6c24cd4b1b3ff4875aa7956c98c3661cf648ee4bd85a1044

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o
agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na
audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer
injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás,
posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez
frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a
imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da
liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não
regular cumprimento".
E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva
do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo,
tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas
7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive
agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou
em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e
em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a
despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o
fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão
impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes
anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores
à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do
processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se
utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos
crimes, atentando contra a ordem pública".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se
mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Magistrado de piso o fato de que o
agravante, "embora devidamente intimado para se apresentar na
audiência preliminar em 20/3/2023, deixou de comparecer
injustificadamente, em total desrespeito à justiça". Aliás,
posteriormente, ao reavaliar a necessidade da custódia, mais uma vez
frisou o Juiz que "o réu foi beneficiado anteriormente com a
imposição de medidas cautelares, quando houve a concessão da
liberdade por meio de Habeas Corpus, sendo revogada ante o não
regular cumprimento".
E não é só. Destacou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva
do agravante, o qual "ostenta antecedentes criminais por roubo,
tráfico de drogas, lesão corporal e violência doméstica (páginas
7/11 e 163/168), evidenciando-se o seu caráter violento (inclusive
agressor da própria mãe reiteradas vezes, conforme ela mesma relatou
em solo policial, confirmado também pela vítima em solo policial e
em juízo)". Nesse particular, enfatizou o Tribunal de origem que, "a
despeito da ausência de contemporaneidade da prisão decretada com o
fato criminal sob apuração nos autos de origem, apontou a decisão
impugnada a reiteração delitiva do paciente, processado por crimes
anteriores aos fatos sob apuração, e inclusive por fatos posteriores
à sua anterior soltura por ordem desta Câmara (cf. págs. 376/381 do
processo originário), tudo a revelar que o paciente vem se
utilizando da liberdade conferida pelo Colegiado para praticar novos
crimes, atentando contra a ordem pública".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
