# Registro público: STJ — 887306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb99ba660e17061bd67e101ce06012e40b27d1514c663dde5db797e98016a0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da
análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido
amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a
custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da
análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido
amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a
custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
2. Considerado o fundado receio de reiteração delitiva, não se
mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
