# Registro público: STJ — 913536

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64436/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a599319e2a7a890e4a400cba039227d813157cc119dcd10d6519806a6528aa61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo
demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser
devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a
análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
- **Item 2 (texto oficial):** A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento
de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o
recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e
costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o
representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter
ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos
fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em
reatar a relação, o que não é do seu desejo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ele resistiu à prisão, ofendendo os agentes públicos
acionados para socorrer a vítima, configurando, em tese, o delito de
desacato. Registra, ainda, condenação anterior que o qualifica como
portador de maus antecedentes
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto
de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar
juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser
aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de
fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por
ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO
WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS
ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE.
1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo
demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser
devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a
análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento
de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o
recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e
costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o
representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter
ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos
fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em
reatar a relação, o que não é do seu desejo.
4. Ademais, ele resistiu à prisão, ofendendo os agentes públicos
acionados para socorrer a vítima, configurando, em tese, o delito de
desacato. Registra, ainda, condenação anterior que o qualifica como
portador de maus antecedentes
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições
subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória.
6. Não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto
de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar
juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser
aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de
fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda
corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por
ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
