# Registro público: STJ — 731230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6444/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff7422c8f3d00e65f6e07e097edad7aaeccae0032867cb050edfe41c00af5ddf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente "auxiliou seu companheiro a perpetrar um roubo na cidade de São Francisco de Sales/…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância,
em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a
demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente "auxiliou seu companheiro a
perpetrar um roubo na cidade de São Francisco de Sales/MG. Consta
que o casal saiu da cidade de Tietê/SP e se deslocou mais de
quinhentos quilômetros até o local dos fatos", além de mencionar que
"a recorrida teria deixado o autor nas proximidades da residência
alvo do crime. O domicílio foi então invadido, tendo o suspeito,
mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, rendido o
proprietário e subtraído cerca de R$30.000,00 (trinta mil reais) em
espécie, este mesmo valor em joias diversas, quatro revólveres e um
veículo Fiat/Toro". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a
necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória (precedente).
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, denegar  o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
