{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64440,"origem":"stj","sha256_origem":"329702c6e142c07d49000a5cc287305e1add6bb44ce9116125ae5e2d6588f722","registro_original":{"id_fonte":"000877787","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891963","numero_registro":"202400503806","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS\nMÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA\nLIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há nenhum impedimento ao proferimento de decisão monocrática\ndo relator em habeas corpus, inclusive liminarmente, nos casos em\nque a decisão impugnada pelo writ confrontar súmula do Superior\nTribunal de Justiça ou jurisprudência dominante acerca do tema, não\nsendo despiciendo asseverar que, intimado acerca do decisum,\nfacultar-se-á sempre ao Ministério Público a possibilidade de levar\na discussão ao colegiado por meio de agravo regimental.\n2. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código\nde Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria,\nporquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não\nsendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é\nexigível somente para a sentença condenatória.\n3. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na\nempreitada criminosa, pois as instâncias ordinárias deixaram de\nindividualizar a conduta de Samuel e de apontar os indícios de\nautoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia\nrevelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo\npositivo ao final do iudicium accusationis.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6810c0cf164ceea8802716cd0d5be2f36285f0a924bc8b3937bab359b8423f9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
