# Registro público: STJ — 891963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 329702c6e142c07d49000a5cc287305e1add6bb44ce9116125ae5e2d6588f722

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA
LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhum impedimento ao proferimento de decisão monocrática
do relator em habeas corpus, inclusive liminarmente, nos casos em
que a decisão impugnada pelo writ confrontar súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou jurisprudência dominante acerca do tema, não
sendo despiciendo asseverar que, intimado acerca do decisum,
facultar-se-á sempre ao Ministério Público a possibilidade de levar
a discussão ao colegiado por meio de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria,
porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não
sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é
exigível somente para a sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na
empreitada criminosa, pois as instâncias ordinárias deixaram de
individualizar a conduta de Samuel e de apontar os indícios de
autoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia
revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo
positivo ao final do iudicium accusationis.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO PROFERIDA
LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há nenhum impedimento ao proferimento de decisão monocrática
do relator em habeas corpus, inclusive liminarmente, nos casos em
que a decisão impugnada pelo writ confrontar súmula do Superior
Tribunal de Justiça ou jurisprudência dominante acerca do tema, não
sendo despiciendo asseverar que, intimado acerca do decisum,
facultar-se-á sempre ao Ministério Público a possibilidade de levar
a discussão ao colegiado por meio de agravo regimental.
2. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código
de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria,
porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não
sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é
exigível somente para a sentença condenatória.
3. No caso, não ficou evidenciada a participação do agravado na
empreitada criminosa, pois as instâncias ordinárias deixaram de
individualizar a conduta de Samuel e de apontar os indícios de
autoria necessários. Assim, os elementos apontados na pronúncia
revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo
positivo ao final do iudicium accusationis.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
