{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64443,"origem":"stj","sha256_origem":"6a3401237538a18455609f442c14a0e2ad9fbfdd552577e0fc9eefcfa8af2387","registro_original":{"id_fonte":"000877790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846749","numero_registro":"202302897873","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO\nDA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo\ndelito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo\nprobatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos\nmeios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber:\ndepoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do\nacusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da\nescalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das\nqualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do\nCódigo Penal.\n2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte -\nde ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no\nsentido de que, embora a prova técnica seja necessária,\nexcepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de\nobstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode\nser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em\ntela.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f3a8f7cf3dc686e250c091749b2fd5932c465244f3a17f4ea6e3af3f41f76f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
