# Registro público: STJ — 846749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64443/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a3401237538a18455609f442c14a0e2ad9fbfdd552577e0fc9eefcfa8af2387

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO
DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo
delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo
probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos
meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber:
depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do
acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da
escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das
qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do
Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte -
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no
sentido de que, embora a prova técnica seja necessária,
excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de
obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode
ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em
tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO
DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo
delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo
probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos
meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber:
depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do
acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da
escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das
qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do
Código Penal.
2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte -
de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no
sentido de que, embora a prova técnica seja necessária,
excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de
obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode
ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em
tela.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
