# Registro público: STJ — 744920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6291c6562a3324e9afc5d39430cf0ff6dfec1c9ba1661d03d9ee04253ab63e2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante
mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que
perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com
recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual
não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a
concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a
inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição
do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a
destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe
13/3/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade
na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras
provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e
pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes
de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na
posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que
ocorreu o delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE
DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE.
PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante
mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que
perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença.
2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com
recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual
não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[é] descabido postular a
concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a
inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele
ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição
do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a
destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe
13/3/2013).
4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade
na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras
provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e
pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes
de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na
posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que
ocorreu o delito.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
