# Registro público: STJ — 902223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78609d37a7cbc54b343a081823780418fc583f10692b5167c16dcb7723c44758

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se constata, prima facie,  flagrante ilegalidade que
autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em
vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado contra seu filho, com
prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, bem como
pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº.
11.340/2006, por 11 (onze) vezes, e no art. 147-A, § 1º, II, todos
na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, no contexto da Lei
nº. 11.340/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a
esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie,  flagrante ilegalidade que
autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em
vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática de
tentativa de homicídio qualificado contra seu filho, com
prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, bem como
pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº.
11.340/2006, por 11 (onze) vezes, e no art. 147-A, § 1º, II, todos
na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, no contexto da Lei
nº. 11.340/2006.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação
da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a
esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
4. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
