{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6445,"origem":"stj","sha256_origem":"1bcad90bc1a09a7edcdeae121fde6161bf3cd141578e24ba4876297df0785889","registro_original":{"id_fonte":"000816491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"711115","numero_registro":"202103913687","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA\nDE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nPRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO\nDA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ\nSER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA\nLEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.\n1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\na instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que\nlevaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde\nque estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312\ndo mesmo diploma.\n2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em\ndecisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública,\npois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de\npreservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o\nPaciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de\nsupostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a\nex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de\nestupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de\nfeminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em\ncontexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração\ndelitiva em desfavor da ofendida.\n3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em\noutro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e\na necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da\nlei penal.\n4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n5. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d10772f2df627870a6ffa95ae686203913999f166cb924bd6190bbd64fe19ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
