# Registro público: STJ — 711115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bcad90bc1a09a7edcdeae121fde6161bf3cd141578e24ba4876297df0785889

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA
DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ
SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em
decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública,
pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de
preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o
Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de
supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a
ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de
estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de
feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em
contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração
delitiva em desfavor da ofendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em
outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e
a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da
lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. CÁRCERE PRIVADO. TENTATIVA
DE FEMINICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO
DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ
SER LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença
condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante
a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo
suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de
Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que
levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde
que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312
do mesmo diploma.
2. Na hipótese, o direito de apelar em liberdade foi indeferido em
decisão devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública,
pois foi ressaltada a necessidade da custódia cautelar como forma de
preservar a integridade física da vítima, tendo em vista que o
Paciente, após descumprir as medidas protetivas impostas em razão de
supostas ameaças de morte proferidas, voltou a importunar a
ex-companheira, tendo contra ela praticado, em tese, os crimes de
estupro (por duas vezes), cárcere privado e tentativa de
feminicídio, o que indica uma manifesta progressão de delitos em
contexto de violência doméstica e o alto risco de reiteração
delitiva em desfavor da ofendida.
3. Ademais, o Paciente permaneceu foragido até ser localizado em
outro Estado da federação, o que demonstra o periculum libertatis e
a necessidade da constrição cautelar para assegurar a aplicação da
lei penal.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
