{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":64450,"origem":"stj","sha256_origem":"d99d6e8f578409cbde1cc9c587e440424e3caa43f2b4e85e5e903d9a2f031a5c","registro_original":{"id_fonte":"000877797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912788","numero_registro":"202401693876","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2024-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE\nSEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nINSUFICIÊNCIA.\n1. A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum\nlibertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere\ncaso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade\nconcreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos,\niniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais\nevoluíram para cópula vaginal. Há relatos por parte da ofendida,\natualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de\nbrinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar\ncontraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em\ncerta oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios,\nconsiderando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha\nregistral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de\nidade.\n3. Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da\ninstrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a\nvítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e\nirmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo\nreferências de que o representado seria envolvido com o mundo do\ncrime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia\nsobre o abuso.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo\ncerto, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si\nsós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/12a50ec8-d031-4782-a2af-c942679d173b/download/20240731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"503854aaa9a0a9c346de692b09511bf3595f7a5c5b2b73ecdd86d8a5068ea705","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
