# Registro público: STJ — 912788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99d6e8f578409cbde1cc9c587e440424e3caa43f2b4e85e5e903d9a2f031a5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade
concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos,
iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais
evoluíram para cópula vaginal. Há relatos por parte da ofendida,
atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de
brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar
contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em
certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios,
considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha
registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de
idade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da
instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a
vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e
irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo
referências de que o representado seria envolvido com o mundo do
crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia
sobre o abuso.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da gravidade
concreta da conduta. O réu teria abusado sexualmente de G. por anos,
iniciando-se os atos com toques lascivos pelo seu corpo, os quais
evoluíram para cópula vaginal. Há relatos por parte da ofendida,
atualmente com 18 anos de idade, de que o acusado fazia uso de
brinquedos sexuais (pênis de borracha) e a obrigava a usar
contraceptivos (pílula do dia seguinte), além de tê-la embriagado em
certa oportunidade, demonstrando a sua total ausência de freios,
considerando o laço familiar envolvendo a vítima, sua filha
registral, com quem convivia desde que ela estava com 3 anos de
idade.
3. Ademais, a custódia foi decretada, também, por conveniência da
instrução criminal, pois há relações familiares entre o paciente e a
vítima, bem como entre as demais testemunhas arroladas (mãe e
irmãos da ofendida, estes filhos biológicos do réu), havendo
referências de que o representado seria envolvido com o mundo do
crime e teria proferido ameaças a fim de que retirasse a denúncia
sobre o abuso.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
