# Registro público: STJ — 2616563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1deb840d5fbb653799d04eeeb752e0dd1be7ca57ba15407eac29ae55717f99e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA
SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA
DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS
MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese
defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu
conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos
embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa
sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia
justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa
da conduta social.
- **Item 3 (texto oficial):** A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente
ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira
a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas
às majorantes do roubo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDUTA
SOCIAL. IDONEIDADE. NOVO CRIME DURANTE PENA PRÉVIA. APOSIÇÃO DE ARMA
DE FOGO CONTRA CORPO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS
MAJORANTES DO ROUBO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A falta de manifestação da instância antecedente sobre tese
defensiva que não foi objeto da apelação inviabiliza o seu
conhecimento em recurso especial, até porque não foram opostos
embargos de declaração na origem para demandar manifestação expressa
sobre o tema.
2. A prática de novo crime durante cumprimento de reprimenda prévia
justifica a exasperação da pena-base por meio da valoração negativa
da conduta social.
3. A aposição direta de arma de fogo contra o corpo da vítima (rente
ao rosto) expõe a maior perigo o bem jurídico tutelado, de maneira
a autorizar a incidência cumulativa das frações de aumento relativas
às majorantes do roubo.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
