# Registro público: STJ — 863419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2024-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24bfc243fa84c248654278c1f11a87cebd762e2ad46528fa2b992fe7ea57b824

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DOSIMETRIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS).
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA
CORTE EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a
impetração, mantendo a condenação do agravante pela prática dos
crimes de homicídios qualificados (consumados e tentados), por
reiteração de pedidos já apreciados pela Corte no julgamento do HC
n. 694.420/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ainda que não se tratasse de reiteração de pedidos,
considerando que a condenação transitou em julgado em 20/3/2017,
razão também não lhe assistiria, pois não se presta à
desconstituição de condenação eventual mudança no entendimento
jurisprudencial após o trânsito em julgado, como ocorreu no presente
caso. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DOSIMETRIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (CONSUMADOS E TENTADOS).
CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO POR ESTA
CORTE EM OUTRA IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente a
impetração, mantendo a condenação do agravante pela prática dos
crimes de homicídios qualificados (consumados e tentados), por
reiteração de pedidos já apreciados pela Corte no julgamento do HC
n. 694.420/RS.
2. Ademais, ainda que não se tratasse de reiteração de pedidos,
considerando que a condenação transitou em julgado em 20/3/2017,
razão também não lhe assistiria, pois não se presta à
desconstituição de condenação eventual mudança no entendimento
jurisprudencial após o trânsito em julgado, como ocorreu no presente
caso. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 815427>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
